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JORNADA DE ESTÁGIO SEGUNDO A LEI 11788/2008

  • Foto do escritor: estagio Ceinee
    estagio Ceinee
  • 30 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

O inciso I, do art. 10, refere-se a jornada dos estagiários em nível médio, ou seja, aqueles que não frequentam a faculdade/universidade.

Já no inciso II, do art. 10, refere-se a jornada dos estudantes de nível superior, ou seja, aqueles que frequentam a faculdade/universidade.

E por último, o § 1º do art. 10, refere-se aqueles estágios supervisionados pela própria faculdade/universidade, ou seja, faz parte da grade curricular dos alunos para conclusão do curso. (não iremos tratar do estágio supervisionado pela faculdade/universidade no presente artigo).


 
 
 

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