JORNADA DE ESTÁGIO SEGUNDO A LEI 11788/2008
- estagio Ceinee
- 30 de mai. de 2019
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Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O inciso I, do art. 10, refere-se a jornada dos estagiários em nível médio, ou seja, aqueles que não frequentam a faculdade/universidade.
Já no inciso II, do art. 10, refere-se a jornada dos estudantes de nível superior, ou seja, aqueles que frequentam a faculdade/universidade.
E por último, o § 1º do art. 10, refere-se aqueles estágios supervisionados pela própria faculdade/universidade, ou seja, faz parte da grade curricular dos alunos para conclusão do curso. (não iremos tratar do estágio supervisionado pela faculdade/universidade no presente artigo).

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